O despacho 351/2021.XXII de 10.11.2021 vem determinar ajustes ao calendário fiscal de 2021/2022 onde chamamos a atenção para os seguintes pontos:
- ATCUD - Código unico de documento fica suspensa em 2022, a obrigação comunicação de séries e oposição nos documentos fiscais
- COMUNICAÇÃO DE INVENTÁRIOS VALORIZADO - Fica suspenso em 2022 e só ocorrerá em 2023 com a informação referente a 2022
- FATURAÇÃO ELECTRÓNICA - Alarga-se para 30 de Junho de 2022 os documentos fiscais (faturas) são aceites em PDF e consideradas faturas electrónicas sem necessidade de assinatura qualificada, a partir de 30 de Junho de 2022 os documentos fiscais em formato PDF somente serão aceites como fatura electrónica se tiverem assinatura Qualificada.
O software PHC está desde há bastante tempo para dar cumprimento à Lei. Contacte-nos para Subscrever o módulo de Assinaturas Qualificadas
Consulte aqui o Despacho 351/2021.XXI
A partir de 1 de julho é obrigatório faturar com a taxa de IVA do país do consumidor final, para vendas à distância e prestação de serviços, exclusivamente a consumidores finais de países da UE
A Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, vem determinar que, no que diz respeito às vendas à distância e prestação de serviços a consumidores finais de países da União Europeia (UE), sejam alterados os limites a partir dos quais as empresas tinham de faturar com IVA do país destino para esse tipo de vendas.
Para empresas que faturam mais de 10 mil euros a consumidores finais da UE
A lei é aplicável se o volume de negócios desse âmbito (prestação de serviços e vendas à distância a consumidores finais for superior a 10 mil euros para o país destino, ou seja, nesse caso a faturação deve ser efetuada com a taxa de IVA aplicada no país do consumidor final.
Para empresas que não faturam mais de 10 mil euros a consumidores finais da UEQuando o montante dessas vendas e prestações de serviços a não sujeitos passivos de outros Estados-Membros seja inferior a 10 mil euros, as operações em causa consideram-se efetuadas no Estado-Membro onde o prestador tiver a sede. Nestes casos, a fatura é emitida com a taxa IVA do país de origem.
O que mudou?
Até hoje, os limites eram maiores e diferentes por país, e as empresas que ultrapassassem o respetivo valor, teriam de registar um NIF no país destino correspondente e faturar com esse NIF reportando o IVA de acordo com as obrigações fiscais desse país.
Limites passaram para 10 mil euros para qualquer país da UE Estes limites foram agora igualados para todos os países, sendo então de 10 mil euros.
Opções por Balcão Único e Regime Especial
A partir de 1 de julho, as empresas que estiverem nestas condições, pode optar por:
1 - Tal como até aqui, registar NIF no país destino correspondente e faturar com esse NIF, cumprindo com os requisitos legais de cada país;
2 - Recorrer a um regime especial de cobrança de IVA na importação, desde que as remessas tenham valor intrínseco até 150 euros;
3 - Registar-se no Balcão Único para efeitos de reporte de IVA e reportar as vendas neste âmbito nesse canal, todos os meses através de um formulário onde indica o país, o valor base e o valor do IVA.
Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto
"A evolução digital já não é uma escolha, é um requisito essencial para responder às expectativas dos clientes." Palavras de Ricardo Parreira, CEO da PHC, que dão conta da urgência de dotar as empresas de ferramentas que lhes garantam competitividade no atual contexto. É lógico pensar que as empresas que se adaptem rapidamente às novas necessidades do mercado e transportem o seu modelo de negócio tradicional para o digital através de uma reestruturação que tem como epicentro o software para gerir cada área do negócio, irão consolidar a recuperação económica. A nova versão 29 do PHC CS concretiza uma resposta automatizada face aos desafios.
Com a publicação do Despacho nº 133/2021-XXII foi alargado o prazo de aceitação de faturas em PDF.
Assim, até 30 de setembro de 2021, as empresas podem optar por emitir faturas em formato PDF e enviar por meios eletrónicos, sendo as mesmas consideradas válidas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.
Este adiamento não vem revogar nem tirar valor legal ao exposto no n.º 10 do artigo 43.º do DL nº28/2019 relativamente à necessidade da assinatura qualificada para garantir a legalidade das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes que sejam enviados por via eletrónica, independentemente do seu formato.
Informamos ainda que, com o PHC CS Assinaturas Qualificadas, a Faturação em XML padrão PHC e CIUS-PT já podem ter assinaturas qualificadas automaticamente.
No seguimento do Decreto-Lei nº28/2019, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA, desenvolvemos o novo produto PHC CS Assinaturas Qualificadas.
A versão 28 do PHC CS tem dezenas de novas funcionalidades, que concretizam a nossa ambição de ter o seu software de gestão cada vez mais completo em web – já é possível realizar todas as operações diárias, mensais e anuais neste ambiente, garantia de uma descentralização ainda maior da gestão do seu negócio. Que eliminam o risco de incumprimento legal, permitindo-lhe uma adaptação atempada às novas obrigações que se avizinham. Que melhoram a colaboração, numa altura em que o trabalho à distância põe em causa a produtividade. Que garantem uma melhor experiência de utilização em áreas-chave da aplicação. E que antecipam já o melhor dos regressos ao escritório para colaboradores sedentos de voltar a reunir-se para trocar ideias.
A Nova versão v27 do software PHC dá-lhe +MOBILIDADE, +GESTÃO, +CONECTIVIDADE, +CONTROLO, +USABILIDADE
Download do Documento com especificações técnicas
Faltam menos de três meses para que o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) tenha aplicação obrigatória em todos os países da União Europeia. A partir de 25 de maio, o não cumprimento das regras exigentes de tratamento e segurança dos dados é penalizado com multas pesadas para as organizações: até 20 milhões de euros ou 4% do respetivo volume de negócios global.
A sua empresa já está em conformidade?
Esta regulamentação vem substituir a atual lei de proteção de dados, trazendo maior rigor e regras iguais para toda a União Europeia em matéria de dados pessoais. Para os cidadãos europeus, a nova legislação implica uma maior segurança dos seus dados pessoais. Para as empresas, é agora necessário garantir políticas de segurança e proteção de dados mais eficientes. Até porque a fiscalização nacional deverá ser reforçada. Para apoiar os clientes PHC na resposta ao Regulamento, a versão 23 do software PHC CS estará disponivel em Maio e conta com novas funcionalidades essenciais em matéria de gestão de dados pessoais.
Video explicativo do que é o RGPD (GDPR)
Conforme noticiado anteriormente foi publicada no dia 2 de dezembro a Portaria N.º 302/2016, no Diário da República, 1º Série - N.º 231, Esta portaria aprovou o novo formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados SAF-T (PT), a nova estrutura do ficheiro SAF-T(PT) inclui uma nova tabela de Taxonomias, esta alteração entrará em vigor no dia 1 de Julho de 2017, são várias as alterações estruturais do SAF-T(PT) que serão aplicadas pela referida portaria. Apresentamos algumas das alterações que o novo ficheiro SAF-T(PT) irá incluir:
- Taxonomias
- Número de série do produto nos documentos,
- Informação aduaneira - código de referência administrativo nos documentos,
- Identificador da transação,
- Novos tipos de documentos a exportar,
- Novos campos relativos a impostos especiais de consumo
Video explicativo do funcionamento das Taxonomias no ERP PHC
A NSOFT - Soluções e Integração de Sistemas, Lda, obteve junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial o Registo da Marca NSOFT, o despacho de concessão foi proferido em 13-10-2015 e publicado no Boletim de Propriedade Industrial N.º 203/2015. MARCA NACIONAL N.º 550229